Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE
   

1. Processo nº:12529/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
5.INSPEÇÃO - CONFORME REQUERIMENTO 003/207-RELT4 SISTEMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2011 ATE 2017
3. Responsável(eis):AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149
CLAUDIO ALEX VIEIRA - CPF: 49468146120
JULIO CESAR DA SILVA MAMEDE - CPF: 36066273191
4. Interessado(s):ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. ANÁLISE DE DEFESA Nº 85/2021-3DICE

Trata-se os autos nº 12529/2019 de Tomada de Contas Especial após conversão da Inspeção realizada no Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, relativo ao período de 2011 a 2014, abrangendo os pontos especificados na Resolução nº 610/2021-Primeira Câmara (evento 31).

A Resolução nº 610/2021-Primeira determinou a conversão dos da Inspeção realizada no Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, no período de 2011 a 2014, tendo em vista as irregularidades/impropriedades demonstradas no Relatório de Inspeção nº 04/2019 e o Relatório Técnico nº 1/2021.

Ademais, determinou-se a citação do senhor Júlio César Mamede, então Diretor-Geral do DETRAN/TO, CPF nº 360.662.731-91, e do senhor Aguimon Alves da Silva, então Diretor de Operações do DETRAN/TO, CPF nº 711.481.081-49, para que,  apresentem documentos e alegações de defesa referente aos apontamentos de irregularidades registrados no Relatório de Inspeção nº 04/2019(evento 17) e no Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 23).

Júlio César Mamede, então Diretor-Geral do DETRAN/TO, CPF nº 360.662.731-91:

1. Falha na segurança do perímetro do ambiente das máquinas que processam e armazenam os dados do detran-to

2. falhas no controle de acesso. 

3. ausência de segregação de função no sistema.

4. dependência do detran-to à empresa contratada.

5. ausência de política de backup.

6. inexistência de comitê de tecnologia da informação no detran-to.

7. insuficiência quantitativa e qualitativa de servidores de tecnologia da informação para atender o negócio da instituição.

8. inexistência de planejamento estratégico de tecnologia da informação (peti) e de plano diretor de tecnologia da informação pdti.

9. ausência de relatórios gerenciais no sistema detrannet para o efetivo controle da arrecadação das taxas de serviços e multas, bem como das operações de isenções de valores lançados no sistema e constatação de erros em funcionalidades do sistema detrannet.

10. campo de justificativa de operações (isenção, cancelamento e inexigibilidade do débito dentre outras) realizadas pelos servidores detran-to é aberto para digitação de texto de forma livre pelo operador do sistema.

11. das isenções ilegais por operações de alteração de débito realizadas sem justificativas rastreáveis.

  a. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “pago provisório”.

    Valor do dano ao erário - R$27.887,33

 b. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “isento”

Valor do dano ao erário -R$1.759.560,96

 c. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado status “cancelado”

Valor do dano ao erário -R$536.886,39

 d. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “não exigível” valor do dano ao erário - R$ 6.702.601,90

 e. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “suspenso”

Valor do dano ao erário - R$12.290,20

 f. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “a pagar”

Valor do dano ao erário - R$26.391,47

12. isenção ilegal de débitos mediante alterações do pagamento de débitos no mesmo dia

Valor do dano ao erário - R$261.066,53

Negligência ao indicar servidores com falta de capacidade técnica, jurídica e administrativa para a função de gestão, para conduzir auditorias periódicas e operar o sistema Detrannet no setor de Operações do Detran-TO já que claramente as irregularidades encontradas e a falta de pagamento de débitos poderiam ter sido evitadas e identificadas mediante controle e fiscalização regulares das operações realizadas no sistema Detrannet.

 

Aguimon Alves da Silva, então Diretor de Operações do DETRAN/TO, CPF nº 711.481.081-49:

Omissão na realização de ações de acompanhamento das operações realizadas no sistema Detrannet e na condução de auditorias regulares no sistema para comprovar o seu uso dentro da legalidade.O Diretor de Operações era o responsável por definir os perfis de acesso dos servidores no sistema DETRANNET, pela definição e disseminação de procedimentos para garantir que as operações no sistema fossem

Os responsáveis foram devidamente citados(evento 51).

As defesas foram juntadas(evento 49 e 50).

É o relatório.

Pois bem. Os responsáveis argumentam as seguintes teses:

Preliminar de Prescrição.

Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular.

A seguir a análise da defesa.

 

DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.

A defesa alega que os fatos objetos da Tomada de Contas estão prescritos, vez que decorridos mais de 05 anos.

Afirmam que o STF, por meio do tema 899 de Repercussão Geral, definiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado pela Lei n. 8.429/92, o que não seria o caso dos autos em apreço.

Pois bem.

No julgamento do RE nº 636.886/AL, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de Tema 899 no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas". Observa-se:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.

1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.

2. Analisando detalhadamente o tema da 'prescritibilidade de ações de ressarcimento', este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.

3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.

4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: 'É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas'." (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 23/06/2020)

 

Assim, pela análise dos Relatório de Inspeção nº 04/2019(evento 17) e no Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 23), foram identificadas irregularidades na gestão do DETRAN, sem que se possa concluir pela culpa ou dolo.

Logo, tratando-se de simples pretensão de ressarcimento ao erário, aplicável o prazo prescricional na cobrança da dívida realizada pelo ente público.

Além disso, extrai-se do entendimento proferido no RE nº 636.886/AL que o prazo prescricional da ação de ressarcimento do erário é de 05 (cinco) anos, aplicando-se o disposto no art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei 6.830/1980.

Por outro lado, o início da prescrição se dará a partir da consolidação do título executivo líquido e certo decorrente do trânsito em julgado de acórdão que será proferido nos presentes autos de Tomada de Contas Especial.

Esse é o entendimento do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO EXPEDIDA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.

(...)

2. É que a decisão de Tribunal de Contas Estadual, que, impõe débito ou multa, possui eficácia de título executivo, a teor do que dispõe o art. 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988."

(...)

(REsp n.º 1121602/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Luiz Fux, DJ 04/02/2010)

Os autos em apreço demonstram que não houve trânsito em julgado da Tomada de Contas Especial, assim como a constituição do título extrajudicial apta a sua cobrança.

Nesse sentido é a Jurisprudência:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRITIBILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RECURSO PROVIDO. Em julgamento do RE nº 636.886/AL, o STF fixou a tese de Tema 899 no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas". O prazo prescricional da ação de ressarcimento do erário será de 05 (cinco) anos, aplicando-se o disposto no art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei 6.830/1980. O termo inicial da prescrição se dará a partir da consolidação do título executivo líquido e certo decorrente do trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), nos termos do art. 76, § 3º da CEMG e do art. 71, § 3º da CR/88. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10024131990657001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)

 

Diante do exposto, não há que se falar em prescrição da presente Tomada de Contas Especial(NÃO ACATADO).

 

DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR.

 

Os responsáveis afirmam que não houve individualização dos valores das transações irregulares.

Acrescentam que somente constam os valores totais dos débitos.

Contudo, também sem razão(NÃO ACATADO).

A individualização dos valores consta do relatório técnico nº 01/2021(evento 23), senão veja-se:

 

 

 

 

 

 

Portanto, sem razão a defesa.

 

 

DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

 

A defesa alega que não houve demonstração da caracterização da conduta individualizada, com o devido apontamento do nexo causal que atrela sua conduta ao ato ilícito praticado.

Sem razão.

A responsabilização também consta do relatório técnico nº 01/2021(evento 23), senão veja-se:

 

 

Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilização dos responsáveis(NÃO ACATADO).

 

Por fim, não houve defesa especifica para os seguintes itens:

 

1. Falha na segurança do perímetro do ambiente das máquinas que processam e armazenam os dados do detran-to

2. falhas no controle de acesso. 

3. ausência de segregação de função no sistema.

4. dependência do detran-to à empresa contratada.

5. ausência de política de backup.

6. inexistência de comitê de tecnologia da informação no detran-to.

7. insuficiência quantitativa e qualitativa de servidores de tecnologia da informação para atender o negócio da instituição.

8. inexistência de planejamento estratégico de tecnologia da informação (peti) e de plano diretor de tecnologia da informação pdti.

9. ausência de relatórios gerenciais no sistema detrannet para o efetivo controle da arrecadação das taxas de serviços e multas, bem como das operações de isenções de valores lançados no sistema e constatação de erros em funcionalidades do sistema detrannet.

10. campo de justificativa de operações (isenção, cancelamento e inexigibilidade do débito dentre outras) realizadas pelos servidores detran-to é aberto para digitação de texto de forma livre pelo operador do sistema.

11. das isenções ilegais por operações de alteração de débito realizadas sem justificativas rastreáveis.

  a. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “pago provisório”.

    Valor do dano ao erário - R$27.887,33

 b. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “isento”

Valor do dano ao erário -R$1.759.560,96

 c. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado status “cancelado”

Valor do dano ao erário -R$536.886,39

 d. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “não exigível” valor do dano ao erário - R$ 6.702.601,90

 e. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “suspenso”

Valor do dano ao erário - R$12.290,20

 f. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “a pagar”

Valor do dano ao erário - R$26.391,47

12. isenção ilegal de débitos mediante alterações do pagamento de débitos no mesmo dia

Valor do dano ao erário - R$261.066,53

Negligência ao indicar servidores com falta de capacidade técnica, jurídica e administrativa para a função de gestão, para conduzir auditorias periódicas e operar o sistema Detrannet no setor de Operações do Detran-TO já que claramente as irregularidades encontradas e a falta de pagamento de débitos poderiam ter sido evitadas e identificadas mediante controle e fiscalização regulares das operações realizadas no sistema Detrannet.

 

Ante o exposto, considero NÃO ACATADAS as justificativas apresentadas pelos responsáveis(evento 49 e 50).

3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JARDSON OLIVEIRA DA COSTA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 25/08/2021 às 16:48:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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